segunda-feira, 21 de julho de 2014

Por falta de sala de Estado-Maior, advogado responderá a processo em prisão domiciliar - STF

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Sexta-feira, 18 de julho de 2014
Por falta de sala de Estado-Maior, advogado responderá a processo em prisão domiciliar
O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 123391 para que um advogado responda a processo em prisão domiciliar, devido à falta de sala de Estado-Maior em Minas Gerais.
O advogado está sendo processado criminalmente por ter, supostamente, cometido os crimes de associação criminosa (reunião de três ou mais pessoas para cometer crime) e fraude à licitação. Com a decretação da prisão preventiva, o advogado deveria ter sido recolhido em sala de Estado-Maior, conforme determina a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Entretanto, ele foi recolhido no presídio Nelson Hungria.
Decisão
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Ricardo Lewandowski destacou “informação prestada pela Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais de que a instituição não possui sala de Estado-Maior para prisão especial, mas apenas celas para o acautelamento de policiais militares presos provisoriamente ou em definitivo”.
Desta forma, a liminar foi concedida “para que o advogado, ante a ausência de 'sala de Estado-Maior', seja recolhido em prisão domiciliar, cujas condições de vigilância deverão ser especificadas pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execução Penal da Comarca de Januária/MG, até o julgamento final deste habeas corpus, sem prejuízo da fixação de uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”.
LF/AD

REsp 1345827 - STJ - Mudança de entendimento quanto a incidência da caus de aumento de pena do inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06

Superior Tribunal de Justiça

REsp 1345827 / AC
RECURSO ESPECIAL
2012/0203089-9

1. DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 292/STF E 528/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
2. DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OFERECER A DROGA. REVISÃO DE
ENTENDIMENTO.
3. IMPRESCINDIBILIDADE DE MAIOR VULNERAÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO. PROTEÇÃO A LOCAIS COM MAIOR NÚMERO DE PESSOAS. NECESSIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STF.
4. UTILIZAÇÃO DE TÁXI. TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL. SIMILAR A CARRO PRIVADO.  SITUAÇÃO QUE NÃO SE INSERE NA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO.
5. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Não é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, porquanto a controvérsia é encaminhada por inteiro à Corte Superior, que realizará, inevitavelmente, segundo juízo de admissibilidade sobre todos os temas apresentados no apelo especial. Não há, portanto, interesse recursal, incidindo, no caso os verbetes ns. 292 e 528 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples utilização de transporte público como meio para concretizar o tráfico de drogas, por si só, já caracteriza a
causa de aumento, que não merece prevalecer.
3. As causas de aumento da pena estão relacionadas à maior vulneração do bem jurídico tutelado, devendo, portanto, ser levada em consideração a maior reprovabilidade da conduta, o que apenas se verifica quando o transporte público é utilizado para difundir drogas ilícitas a um número maior de pessoas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. A conduta consistente na utilização de veículo táxi para transporte de droga, sem a comercialização para terceiros, não enseja a incidência de causa de aumento de pena do inciso III do
art. 40 da Lei n. 11.434/2006, seja em razão de inexistência de aglomeração de pessoas a facilitar a dispersão da droga, seja porque a fiscalização de tal veículo é equiparada à do veículo particular, tratando-se, em regra, de transporte não simultâneo de pessoas.
5. Agravo não conhecido e recurso especial a que se nega provimento.

Princípio da Insignificância - STJ

DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Aplica-se o princípio da insignificância à conduta formalmente tipificada como furto consistente na subtração, por réu primário e sem antecedentes, de um par de óculos avaliado em R$ 200,00. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Posto isso, conveniente trazer à colação excerto de julgado do STF (HC 98.152-MG, DJ 5/6/2009), no qual foram apresentados os requisitos necessários para a aferição do relevo material da tipicidade penal: “O postulado da insignificância – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal”. Na hipótese em análise, verifica-se a presença dos referidos vetores, de modo a atrair a incidência do princípio da insignificância. AgRg no RHC 44.461-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/5/2014.

Júri - Contradição entre as respostas e os quesitos - STJ

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS A QUESITOS NO TRIBUNAL DO JÚRI.

Cabe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ao reconhecer a existência de contradição entre as respostas aos quesitos formulados, submeter à nova votação todos os quesitos que se mostrem antagônicos, e não somente aquele que apresentou resultado incongruente. Aplica-se, nessa situação, o disposto no art. 490 do CPP, segundo o qual “Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas”. Precedente citado: REsp 126.938-PB, Quinta Turma, DJ 18/12/2000. REsp 1.320.713-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2014.

Súmulas 511, 512 e 513 do STJ

SÚMULA n. 511
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

SÚMULA n. 512
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

SÚMULA n. 513

A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.