DIREITO
PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO
DOMICILIAR (ART. 318 DO CPP).
É
possível a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, quando
demostrada a imprescindibilidade de cuidados especiais de pessoa menor de 6
anos de idade (art. 318, III, do CPP) e o decreto prisional não indicar
peculiaridades concretas a justificar a manutenção da segregação cautelar em
estabelecimento prisional. Na situação em análise, não se mostra
adequada a manutenção do encarceramento do paciente quando presente um dos
requisitos do art. 318 do CPP. Ademais, a prisão domiciliar, na hipótese,
revela-se adequada para garantir a ordem pública, sobretudo por não haver, no
decreto prisional, demonstração de periculosidade concreta, a evidenciar que a
cautela extrema seria a única medida a tutelar a ordem pública. Além disso, a
substituição da prisão preventiva se justifica, por razões humanitárias, além
de ser útil e razoável como alternativa à prisão ad custodiam. Ressalte-se a posição central,
em nosso ordenamento jurídico, da doutrina da proteção integral e do princípio
da prioridade absoluta, previstos no art. 227 da CF, no ECA e, ainda, na Convenção
Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto 99.710/1990.
Portanto, atendidos os requisitos legais e em nome da dignidade da pessoa
humana, bem como da proteção integral da criança, é possível substituir a
prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar. HC 291.439-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 22/5/2014.