DIREITO
PENAL. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CONDUZIR DROGA ILÍCITA.
O
simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a
droga não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de
Drogas (11.343/2006), que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva
comercialização da substância em seu interior. Precedente citado do
STJ: REsp 1.345.827-AC, Quinta Turma, DJe 27/3/2014. Precedentes citados do
STF: HC 119.782-MS, Primeira Turma, DJe 3/2/2014; e HC 115.815-PR, Segunda
Turma, DJe 28.8.2013. AgRg
no REsp
1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Vide
Informativo n. 481).
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