Promovido o arquivamento do inquérito policial pelo
reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede a
rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir
a existência de novas provas. Isso porque a decisão judicial que define o
mérito do caso penal, mesmo no arquivamento do inquérito policial, gera efeitos
de coisa julgada material. Ademais, a decisão judicial que examina o mérito e
reconhece a atipia ou a excludente da ilicitude é prolatada somente em caso de
convencimento com grau de certeza jurídica pelo magistrado. Assim, na dúvida se
o fato deu-se em legítima defesa, a previsão legal de presença de suporte
probatório de autoria e materialidade exigiria o desenvolvimento da persecução
criminal. Ressalte-se que a permissão de desarquivamento do inquérito pelo
surgimento de provas novas contida no art. 18 do CPP e na Súmula 524/STF
somente tem incidência quando o fundamento do arquivamento for a insuficiência
probatória - indícios de autoria e prova do crime. Pensar o contrário
permitiria a reabertura de inquéritos por revaloração jurídica e afastaria a
segurança jurídica das soluções judiciais de mérito, como no reconhecimento da
extinção da punibilidade, da atipia ou de excludentes da ilicitude. Precedente
citado do STJ: RHC 17.389-SE, Quinta Turma, DJe 7/4/2008. Precedente citado do
STF: HC 80.560-GO, Primeira Turma, DJe 30/3/2001. REsp 791.471-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014,
DJe 16/12/2014.
Blog do Advogado Criminalista Bruno César, sócio do Escritório Bruno César Gonçalves da Silva Sociedade de Advogados, Presidente do COPEN-MG (2015/2017) e Professor de Direito Processual Penal. Pretende-se aqui abordar temas relevantes ao campo da Advocacia, do Direito e do Processo Penal, disponibilizando-se julgados, artigos, peças processuais, etc. www.brunocesaradvocacia.com.br
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário