Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em
regime inicial diverso do fechado, não será admissível a decretação ou
manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória. Inicialmente, insta
consignar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio
desta medida, priva-se o réu de seu jus
libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo,
consubstanciado na sentença transitada em julgado. Nesse passo, a prisão
preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como
instrumento de punição antecipada do réu (STF: HC 93.498-MS, Segunda Turma, DJe
de 18/10/2012; STJ: AgRg no RHC 47.220-MG, Quinta Turma, DJe de
29/8/2014; e RHC 36.642-RJ, Sexta Turma, DJe de 29/8/2014). Dessa forma,
estabelecido o regime aberto ou semiaberto como o inicial para o cumprimento de
pena, a decretação da prisão preventiva inviabiliza o direito de recorrer em
liberdade, na medida em que impõe a segregação cautelar ao recorrente, até o
trânsito em julgado, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos
ensejadores da prisão preventiva insertos no art. 312 do CPP. Ao admitir essa
possibilidade, chegar-se-ia ao absurdo de ser mais benéfico ao réu renunciar ao
direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime
estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo
grau. Nessa medida, a manutenção ou a imposição da prisão cautelar consistiria
flagrante vulneração do princípio da proporcionalidade. Além disso, a
prevalecer o referido entendimento, dar-se-á maior efetividade e relevância à
medida de natureza precária (manutenção da segregação cautelar) em detrimento
da sentença condenatória (título judicial que, por sua natureza, realiza o
exame exauriente da quaestio).
Por conseguinte, a individualização da pena cederá espaço, indevidamente, à
providência de cunho nitidamente provisório e instrumental, subvertendo a
natureza e finalidade do processo e de suas medidas cautelares. É bem verdade
que a jurisprudência ora dominante no âmbito do STJ tem se orientado pela
compatibilidade entre o regime diverso do fechado imposto na sentença e a
negativa do apelo em liberdade, desde que adequadas as condições da prisão
provisória às regras do regime imposto. Entretanto, esse posicionamento
implica, na prática, o restabelecimento da orientação jurisprudencial antes
prevalente na jurisprudência STF, que admitia a execução provisória da pena,
atualmente rechaçada, ao entendimento de que ela vulnera o princípio da
presunção de não culpabilidade inserto no art. 5º, LVII, da CF. Isso porque, se
a sentença condenatória ainda não transitou em julgado, só se permite a
segregação em decorrência da imposição de prisão cautelar, cuja principal
característica, como já ressaltado, significa segregação total do réu. Em
outras palavras, a prisão cautelar não admite temperamento para ajustar-se a
regime imposto na sentença diverso do fechado. Imposto regime mais brando,
significa que o Estado-Juiz, ao aplicar as normas ao caso concreto, concluiu
pela possibilidade de o réu poder iniciar o desconto da reprimenda em
circunstâncias que não se compatibilizam com a imposição/manutenção de prisão
provisória. Caso seja necessário, poderá se valer, quando muito, de medidas
alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do CPP,
inquestionavelmente mais adequadas à hipótese. Precedentes citados do STF: HC
118.257-PI, Segunda Turma, DJe 6/3/2014; HC 115.786-MG, Segunda Turma,
DJe 20/8/2013; e HC 114.288-RS, Primeira Turma, DJe 7/6/2013. RHC 52.407-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/12/2014, DJe
18/12/2014.
Blog do Advogado Criminalista Bruno César, sócio do Escritório Bruno César Gonçalves da Silva Sociedade de Advogados, Presidente do COPEN-MG (2015/2017) e Professor de Direito Processual Penal. Pretende-se aqui abordar temas relevantes ao campo da Advocacia, do Direito e do Processo Penal, disponibilizando-se julgados, artigos, peças processuais, etc. www.brunocesaradvocacia.com.br
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